[ARENA] Alerta: IRS e colecta mínima
susana mendes silva
arslonga netcabo.pt
Quarta-Feira, 24 de Setembro de 2008 - 00:50:13 WEST
Olá a todos(as),
Venho novamente lembrar e alertar para uma situação grave, e que vai
contra a protecção dos autores: a negação dos benefícios fiscais de
rendimentos de propriedade intelectual
O meu caso relaciona-se com o IRS referente a 2005, e com uma
aplicação abusiva da colecta mínima.
Agora que estamos quase em Outubro, alertem todos os artistas e
autores para não apresentarem as suas declarações com valores que
podem abusivamente ser considerados para colecta mínima.
Como esclareceu a Catarina Rosendo, em Março deste ano:
"(...) os rendimentos sujeitos a tributação de imposto (IRS) não podem
ser inferiores a metade do ordenado mínimo
nacional (anual), que é cerca de 2800 euros. este é o princípio geral.
a colecta mínima incide, por isso, sobre este valor, mesmo que se
tenha ganho menos."
Resumo da minha situação actual:
Na liquidação referente ao ano de 2005, foram-me negados os benefícios
fiscais (enquanto artista plástica) a que tinha direito pelo disposto
no EBF, e foi-me aplicada a colecta mínima.
O Serviço de Finanças não considerou o benefício fiscal. O seu
procedimento foi o seguinte: o meu rendimento era 1.324,24 Euros
(inscrito no campo 404 do anexo B – Propriedade Intelectual; ou seja
50% do valor total auferido). No entanto, o que aconteceu é que foi
transformado em 3.125,00 Euros.
Reclamei em setembro de 2006 (logo a seguir a receber a liquidação),
fui investigada e entreguei toda a documentação solicitada.
Apenas em 19 de Fevereiro de 2008 recebi a resposta a essa reclamação.
Esta apresenta erros graves e foi indeferida.
O motivo invocado, para o indeferimento, deve-se à aplicação de um
ofício circular (Nº 3/2001).
As finanças aplicaram a Tributação Mínima e não consideraram o
rendimento como acessório, tendo como cobertura legal o referido ofício.
De seguida apresentei um Recurso Hierárquico.
Os fundamentos do projecto de resposta ao recurso hierárquico (ao
abrigo do art. 31º do CIRS e com uma interpretação discutível), vêm
novamente negar e contrariar o princípio do estatuto dos rendimentos
de propriedade intelectual (constante no EBF).
Já respondi por escrito, ao abrigo do Direito de Audição, e aguardo
resposta dos Serviços.
Espero que consigam ajudar outros artistas a evitar esta situação.
Informem-se nas finanças ou junto de um contabilista para confirmarem
a vossa situação fiscal antes de 2008 terminar.
Se desejarem mais informações, estou à vossa disposição.
Bjs,
Susana
susana mendes silva
www.susanamendessilva.com
arslonga netcabo.pt
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